Medida provisória no 873/2019: a novela das contribuições sindicais continua
A Medida Provisória no873/2019 cria novos entraves para os sindicatos obterem receitas e, assim, darem continuidade a suas atividades.
O que prevê a MP?
Facultatividade das contribuições. Em primeiro lugar, a MP reafirma o caráter facultativo das contribuições destinadas ao custeio das atividades sindicais, prevendo que sua cobrança depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, individualmente considerado.
A MP não se limita a tratar da contribuição sindical propriamente dita (a que correspondia a um dia de trabalho anual do trabalhador e que deixou de ser compulsória com a Reforma Trabalhista). Refere-se também às outras contribuições, que têm fundamento no estatuto social dos sindicatos, em deliberações da assembleia geral e em disposições de convenção coletiva.
Quanto a isso, a MP não traz nada de essencialmente novo.
O STF e o TST entendem que o pagamento da contribuição viola a liberdade individual de associação
O STF e o TST já entendiam que cobrança de contribuição de quem não é filiado ao sindicato ou de quem não tenha concordado com seu pagamento viola a liberdade individual de associação, prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XX, e art. 8º, inciso V.
Ela reforça, porém, os caráteres individual, prévio e expressodessa autorização de cobrança. Afasta, assim, o tentador entendimento de que a coletividade, em assembleia, poderia suprir a vontade dos trabalhadores.
Impede, também, que se estabeleça, em assembleia ou convenção coletiva, norma que pressuponha a autorização, impondo ao trabalhador o ônus de se opor ao pagamento das contribuições.
Fim do desconto em folha. Em segundo lugar, a MP cria novo procedimento de cobrança das contribuições.
Em vez do tradicional “desconto em folha” realizado pelo empregador, elas passam a ser cobradas diretamente do trabalhador, com o envio de boleto bancário ou sucedâneo eletrônico para sua residência.
As empresas diante da MP
Desde sua edição, a MP produz efeitos e deve ser observada pelos sindicatos, trabalhadores e empresas. Ela pode, em todo o caso, perder eficácia, pois ainda está em curso o prazo previsto no art. 62 da CF, para sua conversão em lei.
Discute-se, também, a constitucionalidade da MP. Questiona-se se estariam presentes os requisitos da relevância e urgência, indispensáveis para sua edição. Questiona-se também se ela não se chocaria com o inciso I do art. 8º da CF, que veda interferências do Poder Público na organização dos sindicatos.
A insegurança é grande. E, nesse contexto, as empresas devem adotar postura cautelosa.
Por um lado, não podem jamais proceder ao desconto das contribuições, notadamente se o empregado não é filiado ao sindicato ou se não anuiu com seu pagamento. O salário é, por lei, intangível (CLT, art. 462) e só pode sofrer descontos legalmente autorizados.
Não devem, por outro lado, criar desnecessária animosidade com os sindicatos, que dificulte a celebração de acordos coletivos importantes para adaptações necessárias ao enfrentamento da crise.
O sindicato continua a ser o legítimo representante dos trabalhadores e, por disposição constitucional, sua atuação é indispensável na celebração de acordos e convenções coletivas.
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