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A “pejotização” foi legalizada?

A contratação de empregados como pessoas jurídicas é uma prática conhecida e adotada há anos no Brasil, apesar da expressa vedação legal. Há áreas nas quais essa forma de contratação é regra, como, por exemplo, segmentos de audiovisual, jornalismo, medicina, marketing, turismo, consultoria, dentre outros. 

Nesses casos, o trabalhador constitui uma pequena empresa e recebe a remuneração por meio da emissão de notas fiscais emitidas por essa pessoa jurídica. 

Tal procedimento reduz drasticamente a carga tributária incidente, tanto a quota-parte do empregado como do empregador. 

Por esse motivo, não são raras as relações trabalhistas formalmente reguladas por contratos civis entre empresas. Há benefício econômico para ambas.

Profissionais “PJ”não têm os mesmos direitos trabalhistas

A análise sob o prisma trabalhista traz consequências bem diferentes do tributário. O trabalhador contratado como “pessoa jurídica” – popularmente conhecido como “PJ” – não tem direito a verbas como 13º salário, férias anuais acrescidas de um terço, horas extras, depósitos de FGTS e da indenização de 40%, dentre outras.

Logo, são rotineiras as demandas trabalhistas cujo objeto principal é o reconhecimento de vínculo empregatício entre o “PJ” e o tomador de serviços. 

O cenário após a Reforma Trabalhista

A grande mudança trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) sobre a “pejotização” é, sem sombra de dúvida, o artigo 442-B da CLT, o qual dispõe que a contratação do autônomo afasta a condição de empregado, se cumpridas todas as formalidades legais e mesmo que haja exclusividade e continuidade na prestação de serviços.

A mudança gerou intenso debate nos Tribunais e na doutrina, especialmente se a forma da contratação prevaleceria sobre o conteúdo..

E muitos têm sido os questionamentos das empresas sobre a suposta autorização legal para contratar empregado como “PJ”.

O vínculo trabalhista não foi modificado com as novas alterações na Lei

Apesar das profundas alterações da Reforma, ela não alterou o artigo 3º da CLT, que dispõe sobre os requisitos para caracterização como empregado. Também não modificou o art. 9º da CLT que é claríssimo ao prever que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Portanto, configurada a subordinação do “PJ” em relação à empresa contratante, o vínculo empregatício será reconhecido.

O impacto da MP da Liberdade Econômica na “Pejotização”

Ocorre que há uma nova norma jurídica a ser considerada no tema da “pejotização”: a Medida Provisória nº 881, de 30.04.2019, chamada pelo Governo Federal de MP da Liberdade Econômica. 

Na comissão especial do Congresso Nacional que analisa a matéria, o texto recebeu 301 emendas e acabou se transformando no que os parlamentares chamam de minirreforma trabalhista. 

Apesar de a desburocratização da atividade econômica ser primordial, a MP não alcança o seu objetivo integralmente. Por tratar de ramos do Direito tão diversos como civil, empresarial e tributário, uma reforma drástica acaba sendo descuidada e neste caso, não é diferente.

Outrossim, a escolha da Medida Provisória como forma de alteração de direitos trabalhistas é inadequada. Um projeto de Lei Ordinária, como foi a Reforma de 2017, apresenta-se o mais adequado.

Saliente-se que a MP da Liberdade Econômica pode caducar, a exemplo do ocorrido com a recente MP da Desburocratização (876/19) se não for votada até o dia 28 de agosto pelo Congresso Nacional.

De fato, ela altera significativamente a legislação trabalhista, como, por exemplo, autoriza o trabalho em domingos e feriados para todas as atividades e dispensa do registro da jornada de trabalho mediante acordos individuais de trabalho.

A mudança mais importante para o tema da “pejotização” é a fixação de um teto remuneratório para aplicação da legislação trabalhista. Se aprovado o texto atual da MP, trabalhadores que ganham mais de 30 salários mínimos mensalmente – o que equivale a mais de R$28 mil – passariam a ter seus contratos regidos pelo Direito Civil, e não pela lei trabalhista.

Veja-se que a MP não distingue aqueles formalmente contratados como empresas dos que prestam serviços como pessoas físicas.

Há, no entanto, que se ter em mente que a constitucionalidade dessa previsão é, no mínimo, questionável. Afinal, o art. 7º, I da Constituição prevê que a relação de emprego é um direito dos trabalhadores, independentemente do valor do salário. 

Até o fim de agosto paira uma indefinição sobre a matéria e teremos que acompanhar as próximas decisões do Poder Legislativo.

Ana Carolina Mendes Pimenta – Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho

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