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Acordos extrajudiciais: a Reforma atingiu seu objetivo?

Acordos extrajudiciais: a Reforma atingiu seu objetivo?

Acordos extrajudiciais: a Reforma atingiu seu objetivo? A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) foi defendida pelo Governo e pelo Congresso como uma solução para o desemprego. Vê-se, hoje, que a Reforma desacompanhada do aquecimento da economia brasileira não trouxe o resultado esperando. Outro aspecto trazido como positivo pelo legislador seria a redução da litigiosidade e essa, de fato, ocorreu.

Houve a inclusão do art. 871-A na CLT, o qual estabelece a condenação em honorários advocatícios para a parte sucumbente e a sucumbência recíproca. Apesar de ser uma reivindicação dos advogados ao longo de décadas, os honorários estão longe de serem unânimes.

O acordo extrajudicial é uma inovação significativa 

Além da previsão de honorários sucumbenciais, a Reforma trouxe uma inovação significativa, um procedimento de jurisdição voluntária: o acordo extrajudicial (arts. 855-A a 855-E da CLT).

O acordo extrajudicial deve ser negociado previamente entre as partes, obrigatoriamente assistidas por advogados diferentes entre si. Pela primeira vez, a parte precisa estar representada por um advogado precisa contratar um advogado perante a Justiça do Trabalho.

Os dispositivos legais deixam claro que o acordo será celebrado apenas após a rescisão, na medida em que preveem que o prazo do art. 477, §6º da CLT não será interrompido.

E o mais importante: o legislador criou o acordo extrajudicial para que as demandas do empregado fossem todas levadas ao empregador e ambos chegassem a um ponto comum, evitando a propositura de uma ação. 

Conclui-se dessa forma pela simples leitura do art. 855-E da CLT. Esse dispositivo prevê que a prescrição para ingressar com ação trabalhista fica interrompida até o trânsito em julgado da decisão que não homologa o acordo. Ora, se a prescrição só volta a contar caso não seja homologado o acordo, é evidente que se for homologado, não haverá litígio. Ou, pelo menos, não deveria haver.

Visão da magistratura trabalhista sobre o acordo extrajudicial

No entanto, não tem sido uníssona a interpretação de que o acordo extrajudicial deve ser homologado nos termos apresentados pelas partes, compreendendo a quitação total do contrato de trabalho. Pelo contrário.

A ANAMATRA realizou a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a fim de analisar a Lei nº 13.467/17, ocasião em que editou o Enunciado nº 123, com a seguinte redação:

“Homologação de acordo extrajudicial

I – A faculdade prevista no capítulo III-A do Titulo X da CLT não alcança as matérias de ordem pública.

II – o acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação;

III – não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil).”

Na linha do Enunciado acima transcrito, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos Individuais (CEJUSCs) dos Tribunais Regionais do Trabalho, na sua imensa maioria, recusam-se a homologar cláusulas por meio das quais o empregado outorga quitação ao contrato de trabalho. E com essa recusa, os acordos extrajudiciais perdem sua efetividade. 

Tome-se, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que editou a seguinte recomendação aos magistrados vinculados a ele:

“GRUPO 9 – TEMAS DIVERSOS DE PROCESSO DO TRABALHO. 1) ACORDO EXTRAJUDICIAL. Homologação de pagamento de verbas trabalhistas. É possível a homologação de acordo extrajudicial, dado o interesse jurídico, a qual deve ser precedida por oitiva das partes, sendo recomendável a instalação de audiência.

O Juiz não pode repactuar ou alterar conteúdo apresentado pelas partes, embora possa indicar obstáculos à sua homologação. É ato de livre convencimento motivado do Juiz a decisão sobre homologação ou não do acordo apresentado.

Quitação decorrente da homologação abrange apenas os valores referentes aos títulos indicados, não tendo abrangência genérica, dado tratar-se de decorrência do ato de homologação do Juiz da causa” (divulgado no Simpósio da Reforma Trabalhista e Justiça do Trabalho, realizado em novembro/2017 pelo TRT da 15ª Região)

Surgem, então, duas perguntas que afligem aqueles que adotam o acordo extrajudicial como medida para reduzir o passivo trabalhista: a) como atribuir maior eficácia ao acordo extrajudicial? e b) há como se insurgir contra a recusa do CEJUSC em homologar a quitação do contrato de trabalho?

O que fazer para garantir a maior efetividade do acordo extrajudicial

Logo, recomendamos incluir todas as parcelas reclamadas pelo empregado na negociação do acordo, especialmente, aquelas recorrentemente pedidas em ações contra o empregador (p.ex. horas extras e reflexos, reflexos de comissões etc.).

Ademais, é perfeitamente cabível um recurso contra a decisão que não homologa o acordo, ainda que parcial, ou seja, ainda que parte da avença tenha sido homologada.

Não é novidade a interposição de recursos contra sentenças que não homologam integralmente o acordo, como, por exemplo, aquelas que excetuam da homologação a discriminação de verbas feita pelas partes. Mas, até 10 de novembro de 2017, os Tribunais tratavam apenas de acordos celebrados em litígios, não em procedimentos de jurisdição voluntária.

Seriam, então , cabíveis os recursos contra decisões que não homologam os acordos extrajudiciais? Sim. 

Qual seria o recurso cabível na hipótese de uma homologação parcial, em que se forma um título executivo líquido? Entendemos que a decisão prolatada nos procedimentos de jurisdição voluntária é um pronunciamento judicial em fase de conhecimento, logo, o recurso apto a impugná-la é o recurso ordinário, disposto no art. 895, I da CLT.

Os Tribunais do Trabalho têm entendido da mesma forma, a exemplo dos Tribunais paulistas[i].

Acordos extrajudiciais: a Reforma atingiu seu objetivo? Como você vem enfrentando essa questão? Divida conosco sua experiência. 

Por Ana Carolina Pimenta – Advogada Especialista em Relações do Trabalho 

[i] TRT 2ª Região: Processos 1000568-46.2018.5.02.0241, 1001006-07.2018.5.02.0004, 1002205-37.2017.5.02.0089 e 1000252-97.2018.5.02.0252. TRT 15ª Região: Processo 0010142-53.2018.5.15.0143

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